sábado, 9 de novembro de 2013

19 - O Direito no Brasil Republicano - Parte I: a Constituição de 1891


A constituição brasileira de 1891 é tida como uma das mais relevantes quanto ao papel histórico que desempenhou e devido às mudanças que acarretou na sociedade brasileira de fins do Séc XIX. Sua elaboração teve início no ano de 1890, sendo promulgada em 24 de fevereiro de 1891, após um ano de negociações com os poderes que realmente comandavam o Brasil, vigorando durante todo o período histórico conhecido como República Velha, e sofrendo ao longo de toda a sua vigência apenas uma única modificação, em 1927. Seus principais autores, ou pelo menos os mais notáveis, foram Prudente de Morais e Rui Barbosa.

A constituição de 1891 foi fortemente inspirada na constituição previamente adotada pelos Estados Unidos da América, e uma de suas principais características era a forte descentralização (federalismo), dando grande autonomia aos municípios e às antigas províncias, que passaram a ser denominadas “estados”, e aos seus “governadores”, que passaram a ser denominados “presidentes de estado”.

Outra característica da constituição de 1891 foi a celebração da existência autônoma dos três poderes, a saber, executivo, legislativo e judiciário, pondo fim ao antigo poder moderador, desempenhado pelo imperador, e que subjugava estes outros três, ceifando-lhes a autonomia. Os membros dos poderes executivo e legislativo passaram a ser eleitos pelo voto popular direto, sendo, portanto, representantes do povo no regime democrático representativo adotado com o advento desta constituição. O regime de governo foi o presidencialista, e o presidente seria eleito pelo voto direto para exercer um mandato que se prolongaria por não mais que quatro anos.

Quanto ao voto, continuava a ser não-secreto, às claras, já que o eleitor assinava a cédula eleitoral, obrigatoriamente, e todos na mesa podiam ver em quem ele tinha votado. Um avanço neste quesito diz respeito ao fim do voto censitário, ou seja, aquele que definia o eleitor por sua renda, mantendo, no entanto, excluídos ainda os mendigos, as mulheres, os religiosos sujeitos a obediência eclesiástica e os analfabetos.

Definiu-se a separação entre igreja e estado. O estado passou a não mais interferir na igreja, já que antes este escolhia os membros do alto clero. O país, portanto, não mais teve a religião católica como oficial, em proveito da liberdade de credo do povo.

A constituição brasileira de 1891 foi redigida à semelhança da norte-americana, levando em consideração seus princípios republicanos, embora os princípios liberais e democráticos em grande parte tivessem sido suprimidos pelos interesses das classes dominantes, já que as oligarquias latifundiárias (sobretudo as de Minas Gerais e São Paulo), por meio de seus representantes, tiveram grande influência no desenvolver desta constituição, daí surgindo o federalismo, que era anseio dos cafeicultores paulistas para que aumentasse a descentralização do poder e dessa forma se fortalecesse as oligarquias regionais. A influência paulista também é notável, já que na época os paulistas detinham quase 1/6 do produto interno bruto nacional.

Principais características da constituição brasileira de 1891:

► a adoção da democracia e da forma republicana de governo (República Federativa, sob o nome de República dos Estados Unidos do Brasil – reflexo da influência norte-americana); 
► a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (extinguindo-se o Poder Moderador, da época do Império); 
► o exercício do Poder Executivo pelo Presidente da República, auxiliado por ministros de sua livre escolha; 
► o exercício do Poder Judiciário pelo Supremo Tribunal Federal; 
► o Poder Legislativo, constituído pelo Congresso Nacional: Senado Federal e Câmara dos Deputados; 
► a escolha do Presidente da República e dos membros do poder Legislativo por meio do sufrágio direto universal masculino (os cidadãos com direitos plenos poderiam votar em seus representantes, sem necessidade de comprovar a renda); não podiam votar: analfabetos, menores de 21 anos, mulheres, monges regulares, praças das Forças Armadas e mendigos; 
► a Igreja separada do estado (o artigo 72 extinguia o Padroado do tempo do Império); 
► ampla autonomia para os estados, que escolheriam seus representantes, teriam bancos regionais com liberdade para emitir moeda, poderiam contrair empréstimos no exterior e ter corpos militares próprios (federalismo); 
► aos municípios seria reservada a escolha de prefeitos e integrantes das Câmaras Municipais, para o exercício dos poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.


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