segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Slides da aula 13 - A formação de Portugal e Espanha + Atividade
Para esta unidade, não haverá nota de aula, apenas os slides.
ATIVIDADE: Cada aluno deverá escrever uma redação bem detalhada (com introdução, desenvolvimento e conclusão) sobre a aula 13 (A formação de Portugal e Espanha) e levá-la nos dias 18/10 (Turma B) e 21/10 (Turma A), para a realização de uma atividade em classe valendo 10 pontos.
Para visualizar os slides da aula 13, CLIQUE AQUI
Foto: vista parcial de Lisboa - Portugal
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Dica de filme: "Rei Arthur"
Neste filme de 2004, o contexto é a Grã-Bretanha no período final da presença romana (anos 400-500 d.C.), quando os saxões já avançavam com violência sobre o território, lutando contra romanos e bretões (celtas).
Segundo esta versão cinematográfica da lenda, antes de se tornar rei dos bretões (tribo celta), Arthur foi um guerreiro romano-bretão, que lutou por Roma e, principalmente, pelos bretões, defendendo suas terras dos invasores saxões.
Sinopse:
No filme, que mistura evidências históricas com elementos das lendas arturianas, Arthur e seus Cavaleiros (provenientes de tribos conquistadas pelo Império Romano) enfrentam os saxões, que invadem a Grã-Bretanha quando o império em decadência está se retirando, deixando os habitantes da ilha à mercê dos invasores.
Para assistir ao trailer original do filme, CLIQUE AQUI
12 - Direito Medieval - Parte II: Common Law
O direito romano foi a base do direito moderno em grande parte da Europa; na Inglaterra, não.
A influência do direito romano na formação dos direitos francês, espanhol e português foi muito maior do que na do direito inglês, assim como foi maior também a influência do latim – que era a língua falada em Roma – na formação das línguas francesa, espanhola e portuguesa. Na Inglaterra, a influência direta do latim na formação da língua inglesa foi tão pequena quanto a influência do direito romano na formação do direito inglês.
O direito inglês desenvolveu-se, portanto, de forma bastante autônoma. Foi o Common Law (Direito comum): um direito baseado nos costumes e nos precedentes jurídicos.
Common Law é o direito desenvolvido por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema de direito diferente do sistema romano, que enfatiza os atos legislativos, as leis. Nos sistemas de Common Law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente.
O conjunto de precedentes é chamado de Common Law e vincula as decisões futuras. Quando as partes discordam quanto ao direito aplicável, um tribunal procura uma solução dentre as decisões precedentes dos tribunais competentes. Se uma controvérsia semelhante foi resolvida no passado, o tribunal é obrigado a seguir o raciocínio usado naquela decisão anterior (princípio conhecido como stare decisis). Entretanto, se o tribunal concluir que a controvérsia em exame é diferente de todos os casos anteriores, decidirá como "assunto de primeira impressão" (matter of first impression). Posteriormente, tal decisão se tornará um precedente e vinculará os tribunais futuros com base no princípio do stare decisis. Pode acontecer também do tribunal discordar do precedente e criar um novo, que passará a vincular decisões futuras.
Agora, um pouco de história:
Após o domínio romano, que terminou em 407 d.C., tribos bárbaras, principalmente os anglos e os saxões, invadiram parte do território da Grã-Bretanha e o dividiram entre si, concentrando-se ao sul da antiga província romana. Não havia ainda um direito comum a toda a Bretanha. O direito era fragmentado, uma mistura de costumes antigos (celtas, anglos-saxões, etc.), muito semelhante ao que no continente nós chamamos de Direito Feudal.
O Common Law começou a se formar mesmo na Grã-Bretanha a partir de 1066, logo após a invasão dos Normandos (descendentes dos Vikings), povos que, assimilando em parte a cultura dos anglos-saxões, instituíram ali um tipo diferente de feudalismo. Lembre-se que o feudalismo, no continente europeu, era fragmentado: cada senhor feudal tinha o seu direito e o aplicava à sua maneira no seu feudo. Na Grã-Bretanha (na parte onde em breve surgiria o reino da Inglaterra), não. Isso porque o “rei” normando (líder dos invasores), após a invasão, não dividiu com os seus guerreiros (senhores feudais ou lordes) a aplicação da Justiça. Os feudos que se formaram na Inglaterra após a invasão normanda não eram tão independentes da autoridade do rei como eram os feudos do continente, e o Common Law, formado a partir do registro dos costumes locais, tornou-se comum a todos os feudos, tendo como garantidor do cumprimento desses costumes aquele que era o “senhor feudal” mais poderoso do território conquistado, a quem chamaremos de rei.
Os senhores feudais administravam suas terras, cobravam impostos, mas dependiam do rei para a aplicação da Justiça, o que reduzia muito a autonomia dos feudos.
Esse direito originalmente inglês, comum a toda a Inglaterra já na Idade Média, teve um desenvolvimento também original.
O rei Henrique II (1133-1189) contribuiu muito para a formação do direito comum inglês, desenvolvendo a prática de enviar juízes de seu próprio tribunal central para ouvir as diversas controvérsias por todo o país (em todos os feudos). Seus juízes resolviam-nas de modo ad hoc, conforme a sua interpretação do que era o costume aplicável. Os juízes reais retornavam a Londres e normalmente discutiam seus casos e decisões entre si. As decisões eram registradas e arquivadas. Com o passar do tempo, surgiu a regra do stare decisis (ou do precedente), segundo a qual o juiz estava obrigado a seguir a decisão pretérita de um juiz anterior, aplicando os mesmos princípios usados por aquele magistrado quando os dois casos apresentassem fatos semelhantes. Com este sistema de precedentes, as decisões "congelavam-se" e seu conteúdo perpetuava-se, e assim o direito pré-normando de costumes locais desconexos (celtas e anglo-saxões) foi substituído por um sistema elaborado e coerente de normas que era comum por todo o reino.
Com o tempo, o sistema feudal inglês (diferente daquele que vigorava no continente) foi se transformando em um sistema centralizado e burocratizado de poder: um estado monárquico centralizado, aos moldes dos estados francês, espanhol e português.
Um dos fatos mais marcantes dessa história aconteceu em 1265, quando o rei foi obrigado pela população a criar uma assembléia constituída por representantes do clero, da nobreza feudal e da burguesia, limitando o seu poder: era o Parlamento, uma das instituições mais tradicionais e sólidas da Inglaterra. O monopólio da Justiça e o poder executivo continuaram nas mãos do rei, mas o Parlamento tinha poder de veto sobre uma série de leis e decisões administrativas provenientes do monarca, como o aumento de impostos, por exemplo. (Cabe ressaltar que, embora os costumes e precedentes judiciários – o Common Law – mantivessem posição privilegiada no direito inglês, novas leis eram publicadas, sobretudo no contexto de formação do estado burocrático inglês).
Com a criação do Parlamento, o rei legislador teve seu poder limitado; ele não podia interferir na vida social e econômica dos seus súditos de forma absoluta, sem levar em conta a opinião do Parlamento, pois o seu poder dependia, também, do Parlamento.
Mais tarde, no século XVII, o rei inglês tentou impor a sua vontade, fechando o Parlamento, e foi derrubado do poder. No final do processo revolucionário (em 1688), a Monarquia se manteve, mas o rei perdeu o seu poder legislador e de administrador da Justiça, que passou a se concentrar no Parlamento (poder legislativo) e nos Tribunais (poder judiciário), desvinculados do rei. O rei perdeu também o poder executivo, que passou para o Parlamento. Desde 1688, na Inglaterra, podemos dizer que “o rei reina, mas não governa”.
No continente europeu, devido à forte influência do direito romano (direito extremamente centralizador), a evolução dos direitos nacionais francês, espanhol e português, a partir do direito romano, não permitiu que nesses reinos o rei tivesse o seu poder de legislar limitado tão cedo como na Inglaterra. Lembre-se que o objetivo central do direito romano foi centralizar o poder nas mãos do imperador, dando a ele o controle absoluto sobre o seu Império.
CLIQUE AQUI e visualize, no mapa, os países que hoje seguem o sistema do Common Law. Os que estão em azul escuro são exclusivamente Common Law. Os que estão em azul claro seguem o Common Law junto com outros sistemas de direito.
Foto: a "Torre de Londres" teve sua construção iniciada por Guilherme, o conquistador (primeiro rei normando da Inglaterra), em 1078
sábado, 21 de setembro de 2013
11 - Direito Medieval - Parte I
Direito Medieval = Direito Feudal (aplicado pelo senhor feudal no seu feudo) e Direito Canônico (aplicado pela Igreja Católica Romana em toda a Cristandade). O discurso jurídico canônico se materializou no Tribunal da Santa Inquisição (oficializado pelo Papa em 1231).
Os livros de história geralmente apresentam a Idade Média como sendo o período iniciado com a queda do Império Romano do Ocidente, em 476 d.C., e terminado com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos em 1453 (a queda do Império do Oriente - ou Império Bizantino).
Mas como o nosso interesse é pela sociedade que se desenvolveu na Europa Ocidental após a queda do Império do Ocidente (sociedade esta fortemente influenciada pelo Cristianismo Católico Romano), vamos deixar de lado aqui a chamada Civilização Bizantina (que floresceu no Império do Oriente durante a Idade Média) e nos concentrar na sociedade feudal da Europa Ocidental.
Com relação ao direito, na Idade Média Ocidental, após a fragmentação dos reinos bárbaros, vamos encontrar dois tipos de direito: o chamado Direito Feudal – um direito costumeiro e oral (consuetudinário), e o Direito Canônico (que era o direito da Igreja Católica).
Neste texto, vamos tratar do Direito Feudal e do Direito Canônico, e mostrar como o discurso jurídico canônico se materializou na Santa Inquisição ou Tribunal do Santo Ofício.
Na Europa Feudal, a Igreja era a instituição que monopolizava a interpretação da realidade, pois era ali que estavam os estudiosos, os eruditos, os chamados “doutores da Igreja”; e a Igreja logo se tornou um lugar de saber inquestionável, para onde as pessoas deveriam se dirigir para saber o que fazer para alcançar a salvação eterna. Deus estava na origem de tudo: a vida e a morte dependiam da vontade de Deus, e era a Igreja que tinha o conhecimento sobre como alcançar a salvação, atendendo aos desígnios de Deus.
Aos poucos a Igreja Católica foi criando regras que visavam não só ao controle do clero (que se tornava cada vez mais hierarquizado e complexo) mas também ao controle da população em geral, que vivia, em sua grande maioria, sob a autoridade de senhores feudais católicos, que respeitavam a Igreja.
A Igreja se preocupava muito com o comportamento da população em geral, pois ela acreditava que uma sociedade desregrada não era agradável a Deus. A interpretação da Igreja era a de que Deus havia determinado o papel de cada um na sociedade: um grupo rezava, outro lutava e outro trabalhava: seriam o clero, a nobreza (os senhores feudais e seus exércitos) e o povo (camponeses e burgueses). Não podia haver mudança de papel, as regras eram claras; e essa sociedade estamental deveria funcionar de forma previsível, rotineira, regrada, dentro do modelo normativo estabelecido pela Igreja, para que Deus não se voltasse contra ela, mandando a peste, a fome e outras calamidades (castigos).
Coube, então, à Igreja, a única instituição capaz de interpretar as vontades de Deus, a tarefa de produzir as regras (ou cânones) para o controle dessa sociedade.
Um aspecto importante desses cânones foi a privação do prazer. Os monges e religiosos de forma geral desenvolveram um tipo de vida marcado pela privação do prazer, pela virgindade ou abstinência sexual, por jejuns e muita oração, pois assim acreditavam que estariam mais próximos de Deus.
É claro que a Igreja não impôs esse tipo de comportamento ao resto da população, mas tentou regrar a conduta dos cristãos de forma a fazer com que eles se entregassem o mínimo possível às tentações da carne, à gula, etc., e rezassem mais.
Com relação à questão sexual, por exemplo, São Jerônimo (que era um doutor da Igreja e viveu entre os séculos IV e V) dizia o seguinte: “É adúltero aquele que mantém relação amorosa ardente com sua esposa”. Para ele, adúltero não era só o indivíduo que traía a sua esposa, mas também aquele que fazia sexo com sua própria esposa de forma ardente, ou seja, buscando alguma coisa (prazer) além da simples procriação.Só se podia fazer sexo para ter filhos.
Outro doutor da Igreja medieval disse o seguinte: “Se uma mulher não deseja ter filhos, que ela faça um acordo piedoso com seu marido, porque a castidade é a única esterilidade permitida a uma cristã”. Que acordo piedoso é esse? Não fazer sexo de jeito nenhum.
O aborto, o infanticídio e qualquer método contraceptivo eram proibidos pela Igreja – e ainda são. Sobre essa questão, São Martinho, bispo de Braga, morto em 579, disse o seguinte: “Se uma mulher fornicou e matou o filho nascido deste ato, ou cometeu um aborto e matou aquele que tinha concebido, ou tomar poções para não conceber, seja no adultério como no casamento legítimo, os cânones precedentes (ou seja, anteriores) condenam esta mulher a ser privada da comunhão até a morte; mas nós decretamos, por graça, que estas mulheres e aquelas que as ajudaram no seu crime façam penitência durante dez anos”.
Mesmo as pessoas casadas tinham que obedecer rigorosamente aos períodos de abstinência sexual estabelecidos pela Igreja. Por exemplo, não podiam ter relações sexuais na quaresma, nem em qualquer quarta-feira, sexta-feira ou domingo do ano; se vai ou foi à Missa, nada de sexo naquele dia; no dia da Páscoa, no dia do Natal e de Pentecostes, nada de sexo. Durante a gravidez também não, e durante trinta noites após o nascimento do filho, também não.
Essas informações foram tiradas de um Penitencial do século VIII, citado no livro do Professor Marco Antônio Pais, “O Nascimento da Europa” (disponível na Biblioteca da FAPAM). Esse Penitencial diz também o seguinte: “As mulheres não devem participar do Sacramento durante sua doença mensal (menstruação). Aqueles que mantêm relações com elas durante este período façam penitência durante vinte noites”.
Outro aspecto da realidade que foi aos poucos sendo controlado pelo direito da Igreja (ou, pelo menos, que a Igreja tentou controlar) foi o comércio e, principalmente, o seu elemento sustentador: o lucro.
Lembrem-se que, no início de sua formação, a economia medieval era fechada: não havia moedas e quase não sobravam alimentos para os camponeses irem de um feudo a outro para trocar a sua produção por outros tipos de alimentos. As trocas comerciais eram muito restritas.
Só que, com o tempo, alguns camponeses começaram a organizar feiras anuais onde, todos os anos, um grande volume de trocas passou a ser realizado. Foi nesse contexto que eles voltaram a utilizar a moeda como elemento de troca, o que facilitou muito o comércio, porque não era mais necessário carregar produtos daqui para ali, para trocá-los por outros produtos; era só trocar os produtos por moedas, pegar essas moedas, ir até uma feira, e trocar essas moedas por outros produtos.
Nesse contexto, dentro da sociedade feudal, começaram a aparecer aldeias onde se concentraram pessoas que haviam se especializado na atividade comercial: aldeias que se tornaram, elas próprias, centros comerciais. Eram os burgos, e seus habitantes, os burgueses. Os burgueses não eram camponeses. Eles só compravam dos camponeses a sua produção e revendiam para outros camponeses, logicamente obtendo lucro.
Quando esses burgueses entraram em cena, a Igreja condenou a sua atividade: o comércio. No decreto de Graciano (monge italiano e um dos maiores juristas da Igreja Católica), datado do século XII, existe a seguinte frase: “o mercador nunca pode agradar a Deus – ou dificilmente”.
São Tomás de Aquino, um dos maiores intelectuais da Igreja de todos os tempos, dizia o seguinte, no século XIII: “o comércio, considerado em si mesmo, tem um certo caráter vergonhoso”.
Quais os motivos dessa condenação? O próprio objetivo do comércio: o desejo de ganho, a sede de dinheiro, o lucro, o que levava o mercador, quase sempre, a cometer um dos pecados capitais: a cupidez ou avareza.
Mas a Igreja não conseguiu impedir o desenvolvimento comercial colocando obstáculos que fossem eficazes no sentido de neutralizar as atividades dos mercadores, e, mais tarde, ela própria vai acabar se aliando aos mercadores – ela continuou condenando severamente apenas um dos desdobramentos da atividade comercial: a usura, que era o empréstimo a juros.
Para a Igreja, o tempo pertencia a Deus, e nenhum ser humano podia ganhar dinheiro utilizando-se do tempo. A própria Bíblia condenava a usura. Em um texto do Antigo Testamento há a seguinte passagem: “Não exigirás de teu irmão nenhum juro nem para dinheiro, nem para víveres, nem para coisa alguma que se preste ao juro”. No Novo Testamento há também uma passagem sobre isso que diz o seguinte: “Emprestai sem nada esperar em retorno, e grande será vossa recompensa”. São Tomás de Aquino condenava a usura dizendo que o dinheiro deveria servir para favorecer as trocas e que acumulá-lo, fazê-lo frutificar por si mesmo, era uma operação contra a natureza e contra Deus.
Uma questão: Será que a Igreja realmente acreditava que, ao punir aqueles que se desviavam de suas diretrizes (se entregando aos prazeres da carne, o que, na visão da Igreja, “pesava” a alma do cristão, impedindo que ele alcançasse a Salvação), ela estaria realmente salvando o corpo cristão, ou seja, a Cristandade, da perdição? Será que a Igreja realmente via a sociedade como um corpo, cujos membros podres (ou tumores) deviam ser extirpados, de forma que eles não comprometessem o todo? Ou será que tudo não passou de uma estratégia de poder? Ou as duas coisas?
Esses são apenas alguns exemplos de regras da Igreja Católica Romana que, aos poucos, foram constituindo o Direito Canônico. Esse direito se diferenciava do Direito Feudal em dois aspectos principais. Primeiro: o Direito Canônico era um direito escrito, enquanto o Direito Feudal (que vigorava em cada feudo e tinha na figura do senhor feudal a autoridade judiciária máxima - pelo menos antes da formação dos primeiros estados) não era escrito: era costumeiro, oral: ou seja, consuetudinário. Segundo, o Direito Canônico era um direito centralizador, enquanto o Direito Feudal era fragmentário.
O Papa não via a Europa Ocidental como uma colcha de retalhos, fragmentada em várias unidades políticas, cada uma com sua estrutura judicial. Ele via a Europa enquanto uma unidade cristã, uma realidade social unida na fé cristã, obediente a Roma. Por isso o Papa fundou um modo diferenciado de resolução de litígios baseado no direito romano, que era um direito centralizador.
Cada feudo tinha o seu direito. Lembrem-se que a Idade Média (na sua maior parte) foi um período de fragmentação ou descentralização do poder, e isso se refletiu de forma marcante na organização judicial. O senhor feudal exercia a soberania política e judicial, fazendo justiça de acordo com o direito consuetudinário, no seu feudo – somente no seu feudo.
Como se tratava de um direito oral, dificilmente podemos deduzir o seu conteúdo, mas sabe-se que, desde o início, a partir do momento em que os senhores feudais (ou seus ancestrais “bárbaros”) começaram a se converter ao Cristianismo, os cânones da Igreja católica passaram a ser seguidos nos feudos católicos, pois assim que acontecia a conversão do senhor, o Papa mandava um membro do clero para viver no seu castelo e fazer com que o direito da Igreja fosse ali respeitado.
Nós temos, então, dois direitos sendo aplicados paralelamente na Europa Ocidental. O primeiro, fragmentado: cada feudo tinha o seu. O outro, centralizador, escrito, comum a todos os feudos católicos.
Acontecia, algumas vezes, do Direito Feudal ir contra o Direito Canônico em determinados aspectos da realidade, sobretudo relacionados aos costumes do povo; mas quando isso acontecia, o senhor feudal normalmente acatava as determinações do Direito Canônico. Isso atesta a importância do direito da Igreja na Europa Medieval.
Quando, a partir dos séculos XII-XIII, os feudos mais militarizados começaram a submeter os mais fracos, à força ou através de alianças, a Igreja ajudou os senhores feudais mais fortes pregando aos outros a necessidade da submissão e acabou se tornando a grande aliada dos monarcas que surgiram nesse processo de centralização do poder. A importância simbólica da Igreja era tanta, a crença católica era tão forte entre o povo, que quem passou a legitimar o poder político dos reis foi a Igreja, através da Sagração. O rei que não fosse sagrado pela Igreja não tinha o direito de exercer o poder, a população não o reconhecia como rei.
Foi durante esse processo de centralização do poder nas mãos dos monarcas (antigos senhores feudais) que surgiu o Tribunal da Santa Inquisição, uma forma encontrada pela Igreja para sistematizar o seu controle sobre a Cristandade, aplicando o seu direito.
A Santa Inquisição foi se estabelecendo em diversos pontos da Europa, amparada pelos senhores e reis católicos. A sua tarefa foi, principalmente, julgar os hereges, ou seja, aquelas pessoas que interpretavam os ensinamentos cristãos de maneira diferente daquela que a Igreja pregava. Mas a Inquisição também julgava casos de adultério, incesto, bigamia, bruxaria, sacrilégio, usura e outros comportamentos considerados desviantes do ponto de vista da moral religiosa.
A primeira etapa do processo inquisitorial era ouvir os boatos. As autoridades eclesiásticas estimulavam a delação, dizendo que Deus recompensaria aqueles que entregassem os hereges e outros desviantes ao Inquisidor. Depois, os suspeitos eram interrogados. Havia um manual que regulamentava os interrogatórios e demais procedimentos inquisitoriais: o Manual dos Inquisidores. Se o suspeito vacilasse em suas respostas, se ele dissesse uma coisa e depois outra, ele poderia ser torturado para que confessasse. A condenação poderia vir com confissão ou sem confissão. Não havia advogado de defesa. Era o próprio acusado que se defendia.
A pena máxima estabelecida pela Inquisição era a morte na fogueira. As penas mais leves iam desde penitências, orações, penas pecuniárias (em dinheiro), até os chamados “Autos de fé”, que eram procissões em que os condenados eram obrigados a participar vestidos de branco e com velas nas mãos (normalmente era assim), de forma que todos pudessem ver quem eles eram.
O sistema jurídico inquisitorial contribuiu para a racionalização do sistema penal no final da Idade Média e início dos tempos modernos. Embora fosse um sistema ligado à Igreja e ao “Sagrado”, o procedimento de investigação era bastante racional. Para começar, os processos eram todos registrados por escrito. Havia investigação, depoimentos de testemunhas e um sistema de provas muito sofisticado para a época. Por exemplo, o testemunho ocular de duas pessoas era uma prova plena e podia levar facilmente à condenação. Vários indícios podiam se tornar uma meia prova ou prova semiplena. Duas provas semiplenas podiam se tornar uma plena.
Um exemplo muito interessante é o de Domenico Scandella, conhecido como Menochio, um moleiro (dono de moinho), nascido numa região da Itália, o Friuli, em 1532, e que foi condenado em 1593 pela Inquisição italiana a morrer na fogueira como herege.
O processo inquisitorial de Menochio foi minuciosamente analisado pelo historiador italiano Carlo Ginzburg, que publicou um livro sobre ele chamado “O Queijo e os Vermes”.
Primeiro Menochio começou a falar mal dos padres: ele não reconhecia a hierarquia da Igreja e falava para todo mundo ouvir o que ele pensava. Dizia também que blasfemar não era pecado. Uma das testemunhas do processo disse que ele teria dito o seguinte: “Cada um faz o seu dever; tem quem ara, quem cava e eu faço o meu, blasfemar”. Dizia que tudo era Deus: “Tudo o que se vê é Deus, e nós somos deuses; o céu, a terra, o mar, o ar, o abismo, os infernos, tudo é Deus”. Uma outra frase que as testemunhas disseram que ele teria dito foi a seguinte: “O que é que vocês pensam, que Jesus Cristo nasceu da Virgem Maria? Não é possível que ela tenha dado à luz e tenha continuado virgem”.
Mas o que a Inquisição considerou mais grave foi a sua idéia sobre a origem do mundo. Ele dizia que no início tudo era um caos e que desse caos surgiu uma massa. Dessa massa, assim como do queijo surgem os vermes, surgiram os anjos, dentre os quais estava Deus, também originado daquela massa. (O que mais escandalizou a Inquisição foi justamente essa idéia de que Deus surgiu da matéria). Deus foi então o senhor dos anjos Lúcifer, Gabriel, Miguel e Rafael. Lúcifer quis se fazer de senhor e foi mandado embora do céu. Depois Deus fez Adão e Eva...
Foto: Catedral de Notre-Dame, em Paris, construída entre 1163 e 1345
Foto: Catedral de Notre-Dame, em Paris, construída entre 1163 e 1345
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Indicação de Leitura - aula 11: Direito Medieval
Para a unidade 11 - Direito Medieval,
indico a leitura do artigo "Aspectos históricos, políticos e legais da
Inquisição", de Samyra Haydêe Naspolini. Esse artigo (de 15 páginas) é
um dos capítulos do livro "Fundamentos de História do Direito",
organizado por Antonio Carlos Wolkmer (disponível na Biblioteca da
FAPAM). Na edição que eu tenho em mãos (que é a 2ª), o texto indicado
corresponde ao capítulo 9.
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Dica de filme: Robin Hood
Para ilustrar o tema da formação dos estados modernos, recomendo a vocês
o filme "Robin Hood" (2010), de Ridley Scott. A história se passa na
Inglaterra, no século XII (anos 1.100), e contextualiza muito bem o
processo de formação do estado monárquico inglês, em seus momentos
iniciais - os conflitos entre o rei e os "lordes" (senhores feudais) que
não queriam aceitar sua autoridade, a criação da estrutura
administrativa do estado, a polêmica questão dos impostos, etc. O filme mostra
como começou a lenda de Robin Hood. Vale a pena conferir. Produção muito
bem feita.
Para assistir ao trailer do filme, CLIQUE AQUI
10 - Das origens do Cristianismo à formação dos Estados Modernos - Parte II
A partir do século V d.C., as tribos germanas ocuparam diferentes
regiões da Europa e foram aos poucos se fundindo culturalmente com os
grupos latinizados que ali viviam (nobres e plebeus romanos, escravos,
etc.).
Tais grupos deram origem a vários reinos, a saber: francos merovíngios,
em grande parte da Gália; ostrogodos, na Itália e parte da Áustria e
Iugoslávia (os lombardos posteriormente se instalaram no norte da
Itália); borgúndios no leste da Gália; visigodos na Hispânia; suevos no
noroeste da península ibérica; vândalos no norte da África;
anglos-saxões nas Ilhas Britânicas.
A maioria desses reinos teve uma história tumultuada, caracterizada por
conflitos entre a monarquia (o rei bárbaro) e sua aristocracia. Essa
aristocracia era formada pelos guerreiros germanos que recebiam terras
das mãos de seu rei e se estabeleciam nelas como proprietários. Esses
senhores – na verdade seus filhos, netos, bisnetos... –, com o passar
das gerações foram perdendo os laços que os uniam à casa real, ao rei –
ou melhor, aos descendentes do rei, herdeiros do trono –, o que aos
poucos levou a uma fragmentação do poder em toda a Europa.
Nas primeiras gerações dos reinos germanos, a unidade era precariamente
mantida graças aos laços de fidelidade que uniam o rei germano (e seus
primeiros descendentes) aos senhores de terras. Com o tempo, porém,
esses laços foram se enfraquecendo, o que, aliado à fraca presença da
monarquia nas propriedades de terras (ou feudos), levou à fragmentação
do poder. Aos poucos a Europa foi se transformando numa verdadeira
colcha de retalhos.
Era o Feudalismo.
Nem mesmo o apoio dado pela Igreja aos reis germanos, que passaram a
contar com a proteção divina, tornando-se “reis pela graça de Deus”, foi
suficiente para fortalecer a posição dos governantes diante dos seus
súditos.
O destino das monarquias bárbaras, a partir do século VII, diante da
fraqueza ou ausência de um poder político centralizado, foi a
fragmentação em principados e autonomias territoriais, dirigidos por
diversas famílias de senhores (os senhores feudais).
Os descendentes dos primeiros guerreiros bárbaros (agora nobres senhores
de terras) e também alguns proprietários de origem romana (assimilados à
cultura bárbara), acabaram se convertendo em pequenos reis locais
(senhores feudais), com poderes quase absolutos sobre o seu pedaço de
terra (feudo) e sobre as pessoas que ali viviam, os plebeus (camponeses
descendentes dos romanos e de ex-escravos romanos, derrotados no
contexto das invasões bárbaras, e também de origem germana – mas em menor número –, de extratos
sociais mais pobres, que também viviam como camponeses).
Essa perda de controle por parte dos reis bárbaros deu origem a um
sistema político e econômico descentralizado que ficou conhecido como
Feudalismo. A Europa se fragmentou em vários feudos (que eram enormes
porções de terra), cada um com um senhor diferente – o senhor feudal –,
que dominava as terras e cobrava impostos dos camponeses (plebeus) que
trabalhavam para ele.
Esse processo se deu, com algumas especificidades regionais, em todos os reinos bárbaros.
Com o tempo, senhores feudais menos poderosos e nobres sem terra de origem germana
(ou mesmo romana, quando assimilados à cultura germana, muitas vezes
através de casamentos) foram aos poucos buscando proteção
junto aos senhores mais fortes, com mais terras e recursos para se
defenderem de forma eficaz de invasores. Senhores mais fortes concediam
terras e proteção a um senhor menos poderoso ou nobre destituído de
terras, que devia, em retribuição, ser fiel ao seu senhor (suserano).
Era a relação suserano-vassalo.
A reciprocidade dava, portanto, o tom geral da sociedade. E isso era o
que se poderia esperar de uma sociedade estruturada, basicamente, sobre
as relações pessoais.
No Feudalismo, a riqueza produzida era composta, basicamente, por
alimentos, e os impostos pagos ao senhor feudal eram em espécie, ou
seja, não havia moedas: os camponeses pagavam parte daquilo que eles
produziam.
Esse processo de ruralização fez com que a Igreja Católica se deslocasse
para o campo. Os senhores feudais foram, aos poucos, se convertendo ao
Catolicismo, e muitos doavam terras à Igreja, ajudando-a a se tornar,
ela própria, uma grande senhora feudal. A igreja integrou-se ao sistema
feudal através dos mosteiros, que se pareciam muito com os domínios dos
senhores feudais; e era ali, nos mosteiros, que se concentrava boa parte
da cultura “erudita” medieval.
No modo de produção feudal, a economia, no geral, era fechada: não havia
moedas e quase não sobravam alimentos para os camponeses irem de um
feudo a outro para trocar a sua produção por outros tipos de alimentos.
As trocas comerciais eram muito restritas.
Só que, com o tempo, alguns camponeses começaram a organizar feiras
anuais onde, todos os anos, um grande volume de trocas passou a ser
realizado. Foi nesse contexto que se começou a utilizar novamente a
moeda como elemento de troca, o que facilitou muito o comércio.
Com isso, começaram a aparecer aldeias onde viviam pessoas
especializadas na atividade comercial: verdadeiros centros comerciais.
Eram os burgos, e seus habitantes, os burgueses. Os burgueses não eram
camponeses. Eles só compravam dos camponeses a sua produção e revendiam
para outros camponeses, obtendo lucro.
No que diz respeito à política, na Europa dos séculos XII-XIII, até o
século XVI (mais ou menos entre os anos 1100 e 1500), alguns grandes
senhores feudais (ou “reis”), que haviam reunido recursos militares
poderosos e vários vassalos, entraram em choque com outros senhores, tão
fortes quanto eles, venceram e constituíram reinos maiores, com o poder
centralizado em suas mãos (às vezes venciam sem o uso da força, apenas
com a diplomacia), dessa vez aplicando de forma eficaz o direito romano
no processo de organização do estado. Foi assim que surgiram os reinos
de França, Portugal, Espanha e Inglaterra, as quatro principais
monarquias centralizadas da Europa Moderna, sob a grande influência da
Igreja Cristã Católica (e do seu Direito: o Direito Canônico). Nesse
longo processo, a fragmentação do poder político, característica da
Idade Média, deu lugar ao poder centralizado e à unificação dos
territórios.
Para os senhores feudais, o processo de fortalecimento da autoridade do
rei acarretou a diminuição do seu poder; mas o rei, para compensá-los,
atraiu-os para a sua corte, como funcionários (normalmente soldados,
guerreiros, mas também cobradores de impostos, juizes, etc.) e
conselheiros. Eles não perderam suas terras (puderam até continuar
cobrando impostos dos camponeses de seus antigos feudos), só
perderam o poder político sobre elas. Elas deixaram de ser um feudo,
dominado pelo senhor feudal, para se tornarem território do Estado,
administrado pelo Estado, controlado pelo rei e sua burocracia.
Recorrendo ao apoio da burguesia, favorecendo as cidades, constituindo tropas, revigorando o direito
romano, a monarquia, desde o século XIII, ia reagrupando em suas mãos os
fragmentos de poder anteriormente detidos pelos senhores feudais. Esse
fortalecimento monárquico era ainda favorecido pelo desenvolvimento de
um sentimento nacionalista, que fazia a realeza ser vista como símbolo e
representante da coletividade. A formação das línguas vernáculas (o
francês, o espanhol, o português, etc.) e os contatos estabelecidos pelo
comércio com outros povos levavam à conscientização das características
próprias de cada grupo humano.
Os reis feudais (aqueles “senhores feudais mais poderosos” do início do
processo de centralização do poder) tinham sido inicialmente muito mais
suseranos que soberanos, ou seja, seu poder se efetivava
fundamentalmente pelos laços vassálicos de lealdade e fidelidade entre
eles e seus vassalos. Mas era também limitado por eles. Contudo, à
medida que os poderes regionais detidos pela aristocracia (senhores
feudais) entravam em crise, o rei podia extrair das próprias relações
vassálicas elementos que faziam dele cada vez mais soberano que
suserano.
Aos poucos, o rei impôs sua autoridade sobre territórios cada vez mais
vastos. Os limites entre esses territórios começaram a ganhar sentido
político, fiscal e militar, fixando-se e tornando-se fronteiras.
Surgiu o Estado Moderno. Fenômeno novo na história, uma de suas
características principais era o caráter fortemente centralizado do
poder monárquico em oposição à fragmentação vivida no sistema feudal.
O funcionamento do Estado exigiu a formação e o treinamento de uma
burocracia profissional, encarregada de administrar e de fazer cumprir
as determinações do soberano e suas leis. Para manter toda essa
organização, foi necessário monopolizar a arrecadação de impostos, até
então cobrados de maneira descentralizada pelos senhores de cada feudo.
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Avaliação do 1° B corrigida
Caros alunos do 1° B,
Boa tarde!
Boa tarde!
Os comentários abaixo ajudarão vocês a refletirem sobre os resultados da nossa 1ª avaliação, que eu corrigi no final de semana. Se vocês tiverem algum questionamento quanto às notas (que vocês conhecerão na terça-feira), escrevam para mim uma boa argumentação para eu rever a nota, apresentando, se tiverem, cópias de textos, etc., até sexta-feira, dia 20/09 (mas somente em provas feitas a caneta, conforme orientação no cabeçalho).
Questão 1:
A) Tem
que explicar duas mudanças ocorridas no direito. Explicação demanda texto (tem
que escrever um texto explicativo, claro, demonstrando conhecimento).
B) Tem
que explicar as duas diferenças, deixando claro que há uma comparação entre um
direito e o outro.
Questão 2:
Tem que comparar uma coisa com a outra, por exemplo: “Enquanto
no Direito X era assim, no Y era assado”. E desenvolver texto (nada de telegramas).
Questão 3:
Tem que explicar o que uma coisa tem a ver com a outra. E desenvolver
o texto (redação).
Questão 4:
Tem que analisar os dois conceitos. Não é simplesmente
explicar. Tem que analisar, refletir sobre os conceitos (abstratos).
sábado, 14 de setembro de 2013
9 - Das origens do Cristianismo à formação dos Estados Modernos - Parte I
O Cristianismo surgiu na Palestina, região conquistada pelos romanos em 64 a.C. Ali viviam os judeus, governados, a partir de 40 a.C., por Herodes, o Grande, um rei judeu que se tornou uma espécie de aliado dos romanos.
Os judeus que viviam nessa província romana eram muito apegados às suas tradições religiosas e não aceitavam bem a dominação estrangeira, principalmente por serem os estrangeiros (romanos) politeístas – ou seja, adoravam vários deuses. Os judeus eram monoteístas – adoravam um deus só.
No ano 4 a.C., o reino da Judéia (que ficava dentro da província romana da Palestina) foi dividido em partes, que passaram a pertencer aos filhos de Herodes, o Grande, falecido naquele ano (Obs.: um desses filhos também se chamava Herodes). Só que essas províncias, na verdade, estavam sob o controle dos romanos, através de seu procurador Pôncio Pilatos (que tentava manter uma aliança com os herdeiros de Herodes, o Grande, como forma de mascarar a verdadeira dominação, que era de Roma). Nessa época, parece que já havia ficado claro aos judeus que quem dominava de fato a região eram os romanos, e a revolta dos judeus contra os dominadores estrangeiros aumentava a cada dia.
Nesse clima de tensão, segundo a Bíblia, um judeu chamado Jesus começou a pregar dizendo que era filho de Deus e ao mesmo tempo o Messias ou Cristo. (Segundo as profecias judaicas, o Messias viria libertar seu povo do sofrimento e criar um reino judeu na Terra). Só que Jesus dizia que o seu reino era no Céu e não na Terra, e ao dizer isso (e ainda que era filho de Deus), ele foi acusado por algumas seitas judaicas (como a dos fariseus e a dos saduceus) de estar blasfemando, pois eles esperavam um reino judeu na Terra (e, além disso, para eles, o Messias esperado não seria filho de Deus).
Jesus recrutou um grupo de seguidores e saiu pregando a Boa Nova (de que ele era o Messias, filho de Deus, e teria vindo ao mundo para salvar seu povo). E, com isso, ele começou a ser visto pelas autoridades de Roma na Judéia como um rebelde capaz de colocar em cheque o poder dos romanos, não só na Judéia, mas em todo o Império Romano.
Visto com desconfiança pelos próprios judeus – não por todos, mas por algumas seitas –, Jesus foi perseguido, preso e condenado pelo Sinédrio, que era um tribunal composto principalmente por judeus saduceus. Depois de condenar Jesus, o tribunal solicitou uma autorização do procurador romano Pôncio Pilatos para que Jesus fosse crucificado. Pilatos então “lavou suas mãos”, e Jesus foi crucificado.
Se Jesus ressuscitou no terceiro dia e depois subiu aos Céus é uma questão que nós não vamos discutir. O fato é que os apóstolos começaram a divulgar os ensinamentos de Cristo, conquistando cada vez mais fiéis e, ao mesmo tempo, fazendo aumentar as perseguições aos então chamados Cristãos, que tiveram que se dispersar pelo Império Romano.
Os dois maiores pregadores dos ensinamentos de Cristo (ou de “Jesus”, para os não cristãos) foram Paulo e Pedro. Paulo, antigo perseguidor de cristãos, foi convertido e começou a viajar, pregando a palavra de Cristo, até que foi preso pelas autoridades romanas em Jerusalém e mandado a Roma, onde foi decapitado. Pedro, por sua vez, que era pescador, teve a audácia de levar o Cristianismo a Roma, onde se dedicou a converter pobres e escravos, até que foi preso e crucificado.
Os cristãos foram muito perseguidos pelos imperadores romanos, que temiam uma possível união cristã para derrubar o poder do imperador e estabelecer um império cristão no mundo. Naquela época, não havia uma separação clara entre poder político e religião, e os imperadores acreditavam que os seguidores de Cristo, ao proporem a construção de uma sociedade cristã, estariam indo contra o poder do imperador, legitimado por uma outra religião. (O próprio imperador era cultuado como um deus, e os cristãos, ao pregarem publicamente a existência de um único Deus – que não era o imperador – foram vistos como uma ameaça à própria autoridade política do imperador, legitimada pelo seu caráter sagrado).
O último imperador romano que perseguiu cristãos foi Diocleciano. O seu sucessor, Constantino, no ano de 313 d.C., legalizou o Cristianismo no Império Romano (estratégia política, para conseguir o apoio dos cristãos).
Mais tarde, em 391 d.C., o imperador Teodósio, para se aproximar dos cristãos e obter deles apoio político – já que os cristãos tinham muita influência sobre os povos do Império –, aboliu definitivamente a antiga religião romana, fazendo do Cristianismo a religião oficial do Império Romano, e de Roma a sede da Igreja Cristã Católica – Catolicismo foi como ficou conhecida a religião Cristã de Roma, daqueles cristãos que reconheciam a autoridade religiosa de Roma e de seu líder religioso, o Papa, antigo bispo de Roma, que passou a ser o líder máximo da Cristandade.
O Cristianismo Católico se estruturou de forma bastante organizada e continuou sua expansão como religião oficial do Império.
No Império Romano do Oriente, o que se percebe é que o Cristianismo seguiu um rumo diferente, tornando-se ortodoxo, inflexível quanto a determinadas questões. Por exemplo, Constantinopla entrou por mais de uma vez em choque com Roma no que dizia respeito à adoração de imagens de Cristo, da Virgem Maria e dos santos. Os cristãos do Oriente, em geral, eram contra a adoração de imagens, e o Papa, em Roma, não via problema nisso.
terça-feira, 10 de setembro de 2013
Notas dos trabalhos orais
TURMA B
Grupo: A Verdade na História
A narrativa do filme ficou
confusa, com muitas informações (muitos detalhes), o que dificultou a compreensão por parte de quem não assistiu ao filme. Ficaria melhor se a história fosse resumida e contada mais
devagar, com mais clareza. // Os outros integrantes apresentaram suas partes sem ligá-las ao
filme (faltou entrosamento). Ficou muito fragmentado. Faltou conexão entre as
apresentações individuais.
Apresentação: REGULAR – Nota: 6,5
Grupo: Direito Consuetudinário
Apresentação com boa introdução,
demonstrando conexão entre as partes. Cada integrante falou um pouco (embora
uns tenham participado mais que outros). Boas apresentações individuais,
demonstrando conhecimento, organização e tranquilidade. Relacionaram o direito
primitivo com o direito hoje. Interessante.
Apresentação: MUITO BOA – Nota: 9
_____________________________________________
Grupo: Direitos Sagrados
No geral, boa apresentação,
clara, tranquila. A explicação sobre os oráculos foi muito boa.
Apresentação: BOA – Nota: 8
Grupo: O Direito em um regime democrático
No geral, boa apresentação,
embora com algumas explicações individuais confusas. Houve conexão entre as
partes. Duas apresentações individuais se destacaram pela clareza: a que
explicou a Democracia Representativa (citando a Constituição Federal) e a que
analisou o voto nos dias de hoje.
Apresentação: BOA – Nota: 8
Grupo: O conceito de Justiça
Faltou conexão entre as partes, e
a maioria das apresentações individuais pecou por excesso ou falta de
informações, dificuldade com o vocabulário e também por nervosismo (excesso).
Faltou organização.
Apresentação: REGULAR – Nota: 6,5
Grupo: O Direito na formação do estado
O grupo apresentou muitas
informações, a maioria já trabalhada em sala de aula, e não focou
suficientemente no tema do trabalho, que é a formação do estado. Faltou domínio
de vocabulário e também um pouco mais de organização.
Apresentação: REGULAR – Nota: 6,5
TURMA A
Grupo: O Direito em um regime democrático
Duas apresentações individuais,
por terem sido muito boas, classificaram a apresentação do grupo como boa: a
que abriu e a que fechou a apresentação. Foram claras e descontraídas, embora
com excesso de informações. As outras variaram de regulares a boas: um pouco
confusas, demonstrando muita preocupação com detalhes desnecessários.
Apresentação: BOA – Nota: 8
_____________________________________________
Grupo: A Verdade na História
No geral, boa apresentação,
embora um pouco cansativa, por repetir demais uma coisa só, com palavras
diferentes: a ideia de que verdade é um ponto de vista. Interessante o conto dos cegos com
o elefante, mas faltou analisá-lo com mais cuidado.
Apresentação: BOA – Nota: 8
_____________________________________________
Grupo: O Direito na formação do estado
Apresentação correta, mas repetiu
demais o conteúdo das aulas ministradas pelo professor. Muita informação
apresentada em pouco tempo, sem necessidade. Faltou focar no tema da formação
do estado. Poderia ter ficado só no paralelo do estado antigo com o atual, mas quando foram fazer isso, no final, não deu mais tempo.
Apresentação: REGULAR – Nota: 6,5
Grupo: Direitos Sagrados
Interessante a abordagem dos 10 Mandamentos
e também a relação dos Mandamentos com o direito hoje, mas a apresentação
explorou pouco o tema (não utilizou os 10 minutos disponíveis). // Algumas
apresentações individuais foram um pouco confusas. Mas, pela criatividade, e
por algumas boas apresentações individuais, classifico a apresentação geral
como boa.
Apresentação: BOA – Nota: 7,5
Grupo: O conceito de Justiça
No geral, a apresentação foi boa,
mas não utilizou todo o tempo disponível. Algumas apresentações individuais
pecaram pela falta de clareza e pela fala muito rápida. Muito boa a reflexão
sobre a “justiça cega”. No geral, boa apresentação.
Apresentação: BOA – Nota: 7,5
Grupo: Direito Consuetudinário
No geral, muito boa apresentação,
com destaque para as duas primeiras apresentações individuais (muito claras e
com informações apresentadas no ponto certo, sem excessos desnecessários). As
outras pecaram um pouco pela falta de vocabulário, por repetirem demais o que o
professor falou em sala de aula e pela falta de clareza. Mas, no geral, muito
boa.
Apresentação: MUITO BOA – Nota: 8,5
Grupo: O Direito em um regime aristocrático
Apresentação correta,
demonstrando conhecimento, mas fora de foco, voltando muito no tempo e se
perdendo em detalhes demais (desnecessários para a compreensão do direito
aristocrático), e também repetiu demais o que o professor falou em sala de
aula.
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Notas do trabalho oral
Caros alunos,
Vou divulgar as notas do trabalho oral em grupo amanhã (terça-feira) à noite, porque vou esperar as apresentações da turma A (que acontecem hoje), para analisar minhas anotações, fazer os comentários e atribuir as notas.
Um abraço,
Um abraço,
Flávio Marcus
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