sábado, 24 de agosto de 2013

6 - O Direito Grego Antigo - Parte II


Durante o período da expansão micênica (de 1400 a 1200 a.C.), os gregos aprenderam a utilizar a escrita com os povos da ilha de Creta e elaboraram a sua própria escrita, só que não tiveram tempo de amadurecê-la e publicar leis, tendo sido surpreendidos pela invasão dos dórios em 1200 a.C. – invasão esta que pode ter sido (mas não é certo) a causa da crise da civilização grega micênica: a própria escrita deixou de ser utilizada. 

Mais tarde, por volta do século IX a.C., já no período aristocrático, os gregos reaprenderam a escrita e passaram a publicar leis visando regulamentar uma realidade social bem mais complexa que a do período anterior, devido ao grande crescimento econômico das cidades.

A partir dos anos 900-800 a.C., as cidades-estado gregas – chamadas agora de pólis, devido à sua complexidade – passaram a ter uma estrutura social mais complexa e desigual: a população aumentou e a diferença entre pobres sem poder e ricos com poder também. Essa nova situação fez aumentar o número e a variedade dos conflitos entre as pessoas, e também das situações jurídicas a serem normatizadas, o que fez com que houvesse a necessidade de leis escritas, para melhor enquadrar essa nova realidade. 

Voltemos nosso foco para a cidade de Atenas, no período aristocrático (900 a 507 a.C.):

Em 621 a.C., Drácon preparou a primeira legislação escrita codificada de Atenas. Ele buscou na tradição oral os costumes, modificou-os, adaptando-os à realidade; juntou esses costumes com as leis soltas que já existiam na forma escrita, elaborou novas leis e apresentou tudo em forma de leis codificadas: um código legislativo.

Em 594 a.C., um outro legislador, Sólon, recebeu poderes especiais para reformar não só a legislação ateniense, mas também a economia da cidade. No campo da legislação, ele limitou os excessos das leis penais de Drácon, regulamentou a lei de herança (restringindo o direito dos primogênitos – os outros herdeiros também passaram a ter direitos sobre o espólio, o que antes não acontecia) e proibiu a escravidão por dívidas. No campo econômico, estimulou o desenvolvimento comercial e industrial, promoveu a vinda de artesãos estrangeiros, estabeleceu um sistema de pesos e medidas e proibiu a exportação de cereais, para evitar as carestias. 

Antes disso, no período micênico e na Idade das Trevas, os gregos não tinham leis oficiais escritas ou sistemas formalizados de punição. Os assassinatos, por exemplo, eram resolvidos pelos familiares da vítima, que matavam o assassino. Era a Vendeta, ou “vingança privada”, que mesmo depois de criado um sistema formalizado de punição, continuou a ser empregada – embora com menos frequência, porque fora da lei –, devido à força do costume.

Um outro mecanismo de resolução de conflitos e outras situações jurídicas, muito empregado no período micênico (2000 a 1200 a.C.) e na Idade das Trevas (1.200 a 900 a.C.), era o Ordálio ou “justiça divina”, uma espécie de teste sagrado destinado a inocentar ou inculpar um acusado, ou a decidir qualquer outra situação jurídica. No caso de um crime, por exemplo, o corpo do acusado era submetido a provas para testar sua inocência ou culpabilidade. Em geral, havia um enfrentamento do acusado com alguns elementos da natureza – o fogo e a água, por exemplo. Se ele conseguisse se salvar, era inocente; se não, era culpado. Eram os deuses que decidiam.

Mas, voltando à Grécia arcaica (ou aristocrática), do período 900 a 507 a.C., dos códigos legislativos do período (o de Drácon, por exemplo) não existe vestígio algum, mas sabe-se que foi nesse período dos tiranos legisladores que se estruturou o Direito Penal, diferenciando os tipos de homicídio (premeditado ou não premeditado, de legítima defesa), estabelecendo penas para assalto, estupro, difamação e calúnia, etc.; foi também nesse período que se estruturou o Direito de Família, que regulamentava o casamento, a herança, a adoção, etc.; e também se estruturaram as Leis Públicas, que regulamentavam a religião, o comércio, o aluguel, e estabeleciam os direitos e deveres dos cidadãos.  

Se compararmos a organização política e judiciária de Atenas no período clássico, que é o período da democracia (que vai de 507 a mais ou menos 330 a.C.), com a organização política e judiciária de Atenas e de outras cidades gregas do início da época aristocrática (por volta de 900 a.C.), vamos perceber que houve uma mudança bastante significativa nesses cerca de 400 anos. Que mudança foi essa?

Desde o período inicial da história da civilização grega até as vésperas do advento da democracia, os gregos encontravam resposta para tudo nos mitos, que eram histórias sagradas em que, na maioria das vezes, os próprios deuses figuravam enquanto personagens principais: Poseidon (deus dos mares), Zeus (deus dos deuses, defensor da justiça), Afrodite (deusa do amor), Apolo (deus da luz e das artes), etc. Eram as aventuras desses deuses (ou mitos) que explicavam a realidade.

A partir de uma determinada época, em meados do período aristocrático, os gregos, embora não abandonassem seus deuses, passaram a buscar respostas para muitos de seus questionamentos não mais nos mitos, mas na razão. Durante o período da colonização grega, ocorrida por volta de 700 a.C., os gregos entraram em contato com outros povos, passaram a viajar mais e a estabelecer contato com a diversidade cultural, religiosa – e é certo que o diferente estimula o intelecto, o pensamento.

Surgiu assim, por volta dos anos 700-600 a.C., a filosofia (philo é amor; sophia é sabedoria, no grego), uma atitude reflexiva, crítica e especulativa sobre a vida, voltada para a explicação dos fenômenos naturais e sociais com base na razão. Para citar só alguns filósofos da Grécia Antiga, temos Tales de Mileto, Pitágoras, Sócrates, Platão (que foi discípulo de Sócrates) e Aristóteles, que foi professor de Alexandre da Macedônia (Alexandre, o grande), que, depois, conquistaria toda a Grécia e divulgaria a filosofia grega em todo o seu império.  

Sócrates dizia que mais inteligente é aquele que sabe que não sabe, pois só assim haveria progresso no conhecimento. 

O que parece estar claro é que as instituições políticas e jurídicas da Grécia clássica, dos anos 500, 400 e 300 a.C., receberam uma influência poderosa dessa nova maneira de ver o mundo – embora, repito, o mito e o sagrado não tenham desaparecido, eles só deixaram de exercer influência sobre determinados aspectos da vida dos gregos (como o jurídico, por exemplo). 

Na Atenas democrática (507 a 330 a.C.), além da Boulé e da Eclésia havia o Tribunal Popular (a Heliáia); o Areópago, que era um Tribunal Superior, composto por ex-magistrados; o Tribunal dos Efetas, que julgava um tipo específico de crime: o homicídio não-premeditado; havia também os juízes dos demos e os juízes dos tribunais marítimos. Essa era a estrutura jurídica de Atenas no período da democracia. 

A Heliáia era um tribunal popular que julgava quase tudo, com raras exceções, como os crimes de sangue (que eram julgados pelo Areópago). Nos julgamentos não havia juiz, advogado ou promotor, apenas dois litigantes – litigar significa pleitear, questionar – se dirigindo a centenas de jurados que, no caso da Heliáia, eram cidadãos de Atenas. 

Alguns dias antes do julgamento, sorteava-se 6000 heliastas – sendo 600 de cada um dos 10 demos ou tribos de Atenas –, que eram os cidadãos aptos a participar da Heliáia. Na manhã do dia do julgamento, realizava-se, entre esses 6000 heliastas, um sorteio, para definir quem iria compor o juri, que podia ser de 201, 301, 401 ou mais integrantes, sempre em número ímpar, para não dar empate. 

No julgamento da Heliáia não havia advogado, promotor ou juiz (o povo era o juiz). Havia dois litigantes (que eram os próprios interessados, seus parentes ou amigos) tentando convencer o povo a votar a  favor da sua causa. Com o tempo surgiram os logógrafos, que forneciam discursos para os clientes (está aí a origem do advogado). O logógrafo não participava do julgamento, mas o seu discurso era lido por um litigante, para auxiliar na sua defesa. O processo se racionalizou.

A razão é humana, é do intelecto, do pensamento humano; então, era o homem que tinha que decidir, da forma mais racional possível – ou seja, sem emoção e sem o auxílio de forças sobrenaturais –, a sorte dos litigantes. 

Como já foi dito, além da Heliáia, havia o Areópago, que era um Tribunal Superior, composto por ex-magistrados (escolhidos por sorteio, com aprovação da Eclésia), que julgavam os crimes de sangue, casos de incêndio, envenenamento e alguns crimes políticos. Os crimes políticos considerados graves, no entanto, eram julgados pela Eclésia (Assembléia Popular), e o cidadão considerado nocivo ao Estado tinha seus direitos de cidadão suspensos e tinha que deixar a cidade.

Além da Heliáia e do Areópago, havia o Tribunal dos Efetas (seus integrantes também eram escolhidos através de sorteio, com aprovação da Eclésia), que julgava casos de homicídio não premeditado; os juizes dos demos, que julgavam pequenas causas, encaminhando os casos mais complexos para os outros tribunais, caso necessário; e os juizes dos tribunais marítimos, que julgavam questões relacionadas ao comércio marítimo. 

Vejam como nós já estamos nos aproximando das instituições jurídicas da atualidade: nós já temos o juri popular (Heliáia), o embrião do advogado (logógrafo), uma diferenciação entre tipos de crimes – de homicídios, por exemplo (premeditado e não premeditado, etc.), o que explica a gradação das penas; e temos também a retórica forense, o discurso da verdade voltado para o convencimento.

Imagem: Sólon (638 a.C. a 558 a.C.), legislador de Atenas

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